O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não é cobrado quando há transferência de patrimônio entre pessoas jurídicas, salvo nos casos em que a empresa tem como atividade principal a compra e venda de bens.
Com base nesse entendimento, a juíza Cibelle Karoline Pacheco, da Vara das Fazendas Públicas de Turvânia (GO), determinou que o município conceda imunidade tributária à transferência de um imóvel para uma holding patrimonial.
Segundo os registros do processo, a empresa autora incorporou um imóvel rural ao seu patrimônio, e o município cobrou o ITBI, imposto que, conforme a decisão, é devido apenas em transações de compra e venda entre pessoas físicas. A holding, então, contestou a cobrança do tributo.
Em sua decisão, a juíza citou o artigo 156 da Constituição Federal, especificamente o segundo parágrafo, que estabelece a imunidade tributária na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica.
“É evidente que o fato gerador do ITBI, conforme o artigo 156, II, da Constituição Federal, é a transmissão de bens imóveis, a qualquer título, por ato oneroso, exceto nos casos de garantia, além da cessão de direitos para sua aquisição (…) Após análise detalhada dos autos, verifica-se, através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa requerente, que sua atividade principal é a de Holdings de instituições não-financeiras (evento 01, arquivo 08). Portanto, não há impedimento legal para a concessão da imunidade tributária solicitada”, declarou a juíza.
Os advogados Luciano de Freitas Gomes, Pedro Schmeisser de Oliveira e Frederico Batista dos Santos Medeiros, do escritório STG Advogados, atuaram em defesa da empresa autora da ação.