A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu cancelar a Súmula 222, que atribuía à Justiça comum a competência para julgar ações relacionadas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O cancelamento foi proposto pelo ministro Gurgel de Faria, que destacou as mudanças constitucionais e jurisprudenciais ocorridas desde a publicação da súmula, as quais geraram incertezas sobre a jurisdição adequada para tais casos.
Mudanças legislativas e jurisprudenciais
O ministro explicou que, com a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser responsável por julgar ações envolvendo representação sindical, conforme o artigo 114, inciso III, da Constituição. Contudo, em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 994 da repercussão geral, definiu que a Justiça comum seria competente para tratar de disputas sobre o recolhimento e repasse da contribuição sindical de servidores públicos estatutários.
Justificativa para o cancelamento
Gurgel de Faria enfatizou que a Súmula 222 não diferenciava situações envolvendo trabalhadores celetistas e estatutários, o que justificou sua revogação. Além disso, ele afirmou que não há necessidade de uma nova súmula sobre o tema, uma vez que:
– O número de processos relacionados à questão é reduzido no STJ.
– Um novo enunciado apenas replicaria a posição já consolidada pelo STF.
“Não é adequado ao STJ editar uma súmula para fixar a competência da Justiça do Trabalho em demandas envolvendo trabalhadores celetistas. Essa é uma atribuição que cabe ao próprio juízo laboral”, concluiu o ministro.
A decisão reflete o alinhamento do STJ com o entendimento constitucional e busca trazer maior clareza e segurança jurídica na definição de competências judiciais em casos de contribuição sindical.