O TST decidiu que contratos de trabalho suspensos por aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não devem ser incluídos no cálculo das cotas para pessoas com deficiência ou reabilitadas. A decisão, proferida pela 4ª Turma do tribunal, manteve a anulação de uma multa aplicada a uma empresa de ônibus, acusada de descumprir as cotas legais exigidas.
O Ministério do Trabalho havia multado a empresa por não alcançar o número mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados, conforme previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. No entanto, a empresa contestou a inclusão de funcionários afastados na base de cálculo, argumentando que isso aumentava artificialmente o número de cargos. O TRT acatou essa defesa, favorecendo a empresa.
A União recorreu ao TST, defendendo que a contagem de vagas para PcD deveria incluir todos os contratos, mesmo os suspensos. No entanto, o TST reforçou que a legislação usa o termo “cargos” e não “empregados”, indicando que apenas postos ocupados devem compor a base de cálculo.
A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi afirmou que incluir contratos suspensos resultaria em uma duplicação de cargos, o que prejudicaria a empresa e aumentaria artificialmente a exigência de novas contratações, contrariando o princípio da razoabilidade.