A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que, para a correção de débitos trabalhistas, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na fase pré-judicial e a taxa Selic ou o IPCA após a citação judicial. Essa decisão alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, que considerou inconstitucional o uso da Taxa Referencial (TR) para atualizar esses débitos.
Com a entrada em vigor da Lei 14.905 em 1º de julho, foi estabelecido o IPCA como índice de correção monetária e a Selic como taxa de juros em casos de inadimplência. O TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 29 de agosto de 2023, os juros e a correção monetária são calculados pela Selic; a partir de 30 de agosto, utiliza-se o IPCA para atualização monetária, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA.
O ministro Alexandre Agra Belmonte ressaltou a necessidade de adequar os índices de correção à interpretação do STF, considerando a nova legislação. A decisão foi elogiada pelo advogado Mauricio Corrêa da Veiga, que destacou a importância e a celeridade da medida para evitar divergências jurisprudenciais e prejuízos tanto para empregados quanto para empresas.