A Corte Especial do STJ decidiu que a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos não é de ordem pública e, por isso, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. O executado deve apresentar essa alegação no primeiro momento em que lhe for permitido nos autos ou por meio de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, caso contrário, a preclusão será aplicada.
Essa decisão foi tomada ao analisar o Tema 1.235, que discutia se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos poderia ser reconhecida automaticamente pelo juiz, sem necessidade de manifestação do devedor.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que o Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, ao eliminar a expressão “absolutamente” do artigo 833. Além disso, o CPC estabelece que, após a determinação de indisponibilidade de valores em depósito ou aplicação financeira, cabe ao executado comprovar, dentro de cinco dias, que os valores são impenhoráveis. Se não houver manifestação, a indisponibilidade se converte em penhora, restando ao devedor utilizar os embargos à execução ou a impugnação.
A ministra destacou que, sempre que o legislador quis permitir a atuação de ofício pelo juiz, isso foi feito expressamente, como no caso do parágrafo 1º do art. 854 do CPC, que autoriza o juiz a cancelar de ofício a indisponibilidade que exceda o valor executado. No entanto, não há previsão similar para o reconhecimento de impenhorabilidade.
Com isso, a tese fixada pelo colegiado foi: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença sob pena de preclusão.”
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