A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 1.252, que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de insalubridade devido à sua natureza remuneratória. O ministro Herman Benjamin explicou que a contribuição está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que inclui os ganhos habituais do empregado no cálculo da contribuição previdenciária (art. 201, § 11).
A Lei 8.212/1991, artigo 22, I, estabelece uma contribuição de 20% sobre as remunerações pagas pela empresa aos empregados e trabalhadores avulsos. O STJ já consolidou que importâncias pagas a título de indenização, sem relação a serviços prestados, não sofrem incidência de contribuição.
Por outro lado, verbas trabalhistas com natureza remuneratória, destinadas a retribuir o trabalho, integram a base de cálculo da contribuição. Segundo o ministro, o adicional de insalubridade, definido no artigo 189 da CLT, possui natureza remuneratória e está sujeito à contribuição previdenciária patronal. O adicional de insalubridade não é eventual, mas habitual, conforme a Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º.
Assim, é legítima a contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade.
[Leia o acórdão aqui] (REsp 2.050.498)